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IN RFB n° 2.065/2022 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda Pessoa Física para 2022

Foi publicada no dia 25 de fevereiro de 2022, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Instrução Normativa RFB n° 2.065/2022, que dispõe sobre as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.


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De forma geral, o envio da Declaração do Imposto de Renda por parte dos contribuintes inicia-se no dia 07 de março de 2022 (segunda-feira) e termina no dia 29 de abril de 2022 (sexta-feira), assim estão obrigados a apresentar a declaração os contribuintes que:


a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;


b) contribuintes que obtiveram receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretende compensar, em 2021 ou anos seguintes, prejuízos da atividade rural de 2021 ou anos anteriores;


c) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


d) pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021 entre outros, obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


e) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


f) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda.


Por outro lado, estão dispensados de apresentar a declaração os contribuintes cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.


Além disso, fica dispensado de informar ao Fisco: os saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais); bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves; conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda os gastos com dependentes de qualquer idade e com número de CPF, limitados a R$ 2.275,08 por dependente, inclusive as despesas com educação de até R$ 3.561,50.


Havendo pagamento do imposto poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


As transações envolvendo os pagamentos ou as restituições do imposto poderão ser realizadas também pelo sistema via Pix, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.


A entrega da declaração depois do prazo ou a sua não apresentação, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, bem como terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido. Caso o contribuinte tenha direito a restituição do imposto, será deduzido do valor da multa por atraso na entrega.


Além de todas as plataformas disponíveis (on-line – no Portal e-CAC; no computador – com o PGD IRPF; em dispositivos móveis – com o app Meu Imposto de Renda) a Receita Federal divulgou um novo sistema chamado de declaração pré-preenchida, disponível a partir de 15 de março, onde os contribuintes que possuam conta Gov.br (uma conta que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo) nos níveis ouro ou prata terão todas as informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no PGD IRPF 2022, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.


Vale informar que a Receita Federal não prevê para este ano a devolução do auxílio emergencial na declaração do IRPF 2022, de modo que na declaração do IRPF 2021, foi obrigatório declarar e devolver o benefício pago a contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76. Contudo, como o auxílio emergencial é um rendimento tributável, caso somado aos demais rendimentos tributáveis ultrapasse o limite definido pela norma de R$ 28.559,70, o contribuinte estará obrigado a apresentar a declaração.


Maiores informações acerca da Portaria supracitada, em vigor desde a data de sua publicação (25.02.2022), poderão ser obtidas no arquivo anexo.

IN.RFB2.065
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