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Decreto Estadual nº 66.921/2022 – Regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária

No início do corrente mês, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), o Decreto Estadual n° 66.921/2022, pelo Governador Rodrigo Garcia, promovendo alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, contendo as regras para classificação dos contribuintes do ICMS, no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018.


Fonte: Banco de imagens Canva

Conforme consta do decreto, no artigo 72-B, foi acrescentado o § 5°, que irá propiciar aos contribuintes com boa classificação (A+, A e B) a possibilidade de apropriar crédito acumulado de ICMS de maneira mais rápida e simplificada.


Por outro lado, os contribuintes classificados como de maior risco (C, D e E) deverão cumprir rito processual mais rigoroso para apropriação de valores.


Em termos práticos o referido artigo dispõe que:


Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado:


(..)

§ 5º - O contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)


Do mesmo modo, o § 6° foi incluído no artigo 72-C, assim vejamos:


Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:


(..)

"§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes", desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.".


Vale recordar que no dia 07 de abril de 2017, quando foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), a Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, foram definidos os princípios para aprimorar o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelecidas as regras de conformidade tributária.


O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – denominado de “Nos Conformes” – cria condições para a construção de um ambiente de confiança recíproca entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e seus contribuintes.


Trata-se, portanto, de um Programa cujo intuito é o de privilegiar cada vez mais as atividades de orientação, atendimento e autorregularização dos contribuintes, principalmente aqueles que cumprem com suas obrigações fiscais em dia, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei de Estímulo à Conformidade Tributária na qual a FecomercioSP acompanhou e apoio desde a sua tramitação e instituição.


De acordo com a Lei supracitada, para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, são adotados os seguintes princípios, quais sejam:


(i) Simplificação do sistema tributário estadual;

(ii) Boa-fé e previsibilidade de condutas;

(iii) Segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

(iv) Publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; e (v) concorrência leal entre os agentes econômicos.


Além disso, a norma traz como diretrizes a serem seguidas:


a) facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

b) reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;

c) aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; e

d) simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação.


Ademais, com base nos princípios, diretrizes e ações previstas nesta Lei, visando a implementação do Programa “Nos Conformes”, foi criada uma classificação de ofício, pela Secretaria da Fazenda, de forma a enquadrar os contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado) de acordo com alguns critérios (como, por exemplo, por perfil de risco) – classificação esta, que já foi abordada pela FecomercioSP em Informativos anteriores.


Cabe registrar que, recentemente, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recebeu o secretário da SEFAZ/SP, o Dr. Felipe Salto, em reunião para debater os principais pleitos do comércio paulista.


Na ocasião, o conselho reiterou sobre a necessidade para a implementação total do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes) para facilitar o encaminhamento dos pleitos das empresas bem avaliadas nos âmbitos do regime especial, do crédito acumulado e do ressarcimento do imposto sujeito à substituição tributária, bem como dar oportunidade de apresentação de justificativa prévia ao auto de infração e à imposição de multa.


Portanto, é possível notar que o Fisco paulista tem aceito de forma positiva os pleitos formulados pela Fecomercio/SP, tendo em vista que o setor do comércio em geral é considerado mais importante para o estado, pois o empresário, por muito tempo, clama por medidas que visam a recuperação do cenário econômico paulista, diante dos prejuízos suportados pelo setor durante a crise sanitária e econômica decorrente da pandemia.


Maiores informações acerca do Decreto publicado, em vigor desde a data de sua publicação (01/07), poderão ser obtidas no arquivo anexo.

decreto_66_921_22
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