As empresas que tributam com base no lucro real, seja anual ou trimestral, bem como pelo lucro presumido e lucro arbitrado, podem ao final do período de apuração, ter saldo negativo de IRPJ e CSLL.
O saldo negativo é originário de retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim do pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal (lucro real anual).
Forma de utilização e prazo
Esse crédito gerado para o contribuinte não pode ser utilizado para dedução desses tributos, sendo necessária a apresentação do PER/DCOMP, seja para pedido de restituição ou de compensação com débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, arts. 19, 27, 28 e 64, observando o prazo inicial, como segue:
- apuração anual: a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;
- apuração trimestral: a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
- apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação: a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Importa saber que o pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração, incluindo os casos de apuração especial.
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a recepção após a entrega da ECF apenas será aplicada depois do encerramento do ano-calendário.
O prazo para utilização do saldo negativo é de 5 anos, a contar da entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Lei nº 5.172/1966, art. 173, inciso I).
Restituição e/ou compensação
O crédito decorrente do saldo negativo pode ser objeto de restituição e/ou compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
Nota. É possível fazer o pedido de restituição e depois de compensação, desde que à data da apresentação da DCOMP: o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou no caso de deferimento do pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. Esse procedimento é utilizado para garantir a utilização do crédito por mais de 5 anos.
Porém, existem algumas vedações para compensação previstas nos arts. 64 a 79 e 84 a 89 da Instrução Normativa RFB 2055/2021, tais como: débito de estimativa de IRPJ e de CSLL; débito apurado no momento do registro da DI ou da Duimp; débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB.
Forma de restituição ou compensação
A utilização do saldo negativo do IRPJ e da CSLL ocorre por meio do programa PER/DCOMP ou PER/DCOMP WEB.
Cada crédito deve ser objeto de uma PER/DCOMP específica, mas os débitos, desde que haja crédito suficiente, podem ser compensados na mesma declaração.
Sendo assim, o saldo negativo pode ser objeto de restituição e/ou compensação, por meio do PER/DCOMP ou PER/DCOMP WEB, com débitos próprios da pessoa jurídica, desde que devidamente demonstrado na ECF e com observância das regras estabelecidas pela legislação pertinente.
Saldos Negativos de IRPJ e CSLL – Orientações PER/DCOMP WEB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/perdcomp-web/saldos-negativo-irpj-csll
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