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TABELA NUTRICIONAL – PRECIFICAÇÃO - EMBALAGENS ORIENTAÇÕES PROCON – LEI Nº 14.181/2021


Fonte: Tecmundo

Consulta formulada pelo Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Araraquara, Sr. Antonio Deliza, referente às seguintes questões:


a) Orientações para Supermercados, Padarias, Panificadoras e Açougues encaminhadas pelo PROCON ARARAQUARA.


Neste material os itens 5, 6, 8 e 9 dispõem sobre as embalagens e informações ao consumidor, a saber:


5 – Todos os produtos, fabricados ou fracionados pelo estabelecimento devem conter em sua embalagem:


- validade, informações nutricionais, ingredientes, identificação do fabricante, informações sobre ingredientes que possam causar danos a pessoas alérgicas – Peso/quantidade – Preço;


6 – Vitrines ou locais de exposição de doces, salgados, frios fatiados, embutidos, devem conter a data de fabricação ou de embalagem, o prazo de validade e o preço do produto;


8 – Produtos como azeitonas, cogumelos, cerejas, vendidos a granel, devem observar as determinações do fabricante para sua conservação, tais como, período de validade e condições de armazenamento, após abertas, previstos na embalagem e podem ser consideradas impróprias para consumo, caso não sigam as orientações;


9 – O estabelecimento deve ficar atento ao prazo de validade existente nas embalagens de peças como queijos, presunto, mortadela, fatiados no local. É importante manter a embalagem com a data de validade até o final da peça.


Desta forma, uma das dúvidas apresentadas diz respeito ao cumprimento destas regras (Precificação/embalagem) em consonância com as regras previstas na RDC 429/2020 da Anvisa e na Instrução Normativa nº 175/2020, relativa à nova rotulagem nutricional de produtos embalados.


De acordo com o consulente, os estabelecimentos comerciais destes segmentos (Supermercados, Padarias, Panificadoras e Açougues), por possuírem balanças antigas, não terão condições de atender às novas diretrizes, para a implementação das regras de rotulagem nos equipamentos de pesagem com impressor integrado e softwares da linha comercial e o custo de aquisição de um novo equipamento é muito elevado.


Por fim, o consulente encaminhou documento da Empresa Toledo do Brasil (Indústria de Balanças) com informações sobre a nova rotulagem nutricional, com observações sobre modelos de balança que poderão, ou não, receber as atualizações de software para adequação.


Caso o cliente não utilize a rotulagem nutricional e os dados expressos nesta nova legislação, poderá continuar utilizando seu equipamento normalmente.


A) Regras previstas na RDC 429/2020 e da IN 175/2020, de 08 de outubro de 2020.


a) Disposições preliminares:


O artigo 1º esclarece que a Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, sendo que o art. 2º expressamente esclarece que a mesma se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.


b) O que são considerados “serviços de alimentação” nos termos do art. 3º, inciso XXXIII?


Serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros;


c) O que se entende por produtos destinados exclusivamente a serviços de alimentação?


Produtos destinados exclusivamente a serviços de alimentação são todos os alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia comercializados para uso nas etapas de preparação, não sendo ofertados diretamente aos consumidores finais.


d) A declaração da tabela nutricional se aplica aos alimentos ofertados em serviços de alimentação, ou seja, eles estão obrigados a informar a tabela nutricional nos termos das normas RDC e IN?


Conforme o disposto no art. 4º § 2º da RDC 429, as informações poderão estar alternativamente nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes. Desta forma, os estabelecimentos comerciais poderão adotar outra forma de apresentação da referida tabela nutricional, sem a necessidade de aquisição ou atualização de software das balanças.


e) Quais alimentos devem conter a declaração da tabela de informação nutricional nos termos da RDC e da IN?


De acordo com o disposto no art. 4º da RDC a declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.


§1º O disposto no caput se aplica de forma voluntária aos alimentos listados no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, desde que estes alimentos não tenham:


I - adição de nutrientes essenciais, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998; (vitaminas, minerais, proteínas, gorduras, água e carboidrato)


II - adição de substâncias bioativas, conforme Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999;(cafeína, coenzima, flavonóides, entre outros)


III - alegações nutricionais; (informação que declare, sugira ou implique existência de um alimento e propriedades nutricionais benéficas associadas ao valor calórico ou nutrientes; ou


IV - alegações de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde, conforme Resolução nº 18, de 30 de abril de 1999. (alegações à manutenção geral da saúde, ao papel fisiológico dos nutrientes ou não nutrientes e à redução do fator de risco a doenças. Não é permitido fazer alegações que faça referência à cura ou prevenção de doenças.


§ 2º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o caput pode ser realizada alternativamente nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.


f) Quais alimentos/situações que se aplica de forma voluntária, facultativa a declaração da tabela nutricional?


Nos termos do Anexo I da IN 175/2020 – Referida Declaração da Tabela Nutricional é Voluntária– Facultativa, para as seguintes situações:


LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO - RDC Nº 429, de 2020.


1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2;

2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;

3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento;

4. Bebidas alcoólicas;

5. Gelo destinado ao consumo humano;

6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa;

7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa;

8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa;

9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.


Portanto, as empresas (supermercados, padarias, açougue, etc.) que comercializarem referidos produtos, podem aderir de forma facultativa às regras previstas na RDC 429/2020.

Inclusive, conforme previsto no final do material encaminhado pela empresa Toledo do Brasil, caso o empresário não utilize a rotulagem nutricional, ou seja, nestas hipóteses em que a inclusão é facultativa, poderá continuar utilizando seu equipamento normalmente, sem a necessidade de modernização ou investimentos em novas balanças.


g) Quais os objetivos destas mudanças?


O objetivo do novo regulamento é facilitar a compreensão da rotulagem, favorecendo a leitura, o entendimento das informações nutricionais e a escolha por produtos alimentícios mais saudáveis pelos consumidores.


h) O que será obrigatório conter na Tabela Nutricional das Embalagens?


•Letras pretas e fundo branco;

•Identificação de açúcares totais e adicionais;

•Declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml para ajudar na comparação de produtos e o número de porções por embalagem;

• A tabela deverá ficar, em regra, próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção fica para os produtos pequenos (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.


i) Vigência:


A RDC foi publicada em de 2020. Entrada em vigor após 24 meses, 09/10/2022.


Mesmo após essa data, ainda existe um período de adequação, que varia de acordo com o tipo do comércio e com o nível de atividade da empresa:


É importante que as empresas estejam atentas ao prazo de adequação. Novos produtos lançados a partir de 9 de outubro de 2022 já devem estar com os rótulos adequados às novas regras. Para os produtos que já se encontram no mercado até a data (9/10/2022), os prazos para adequação são:


- Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação ou processamentos industriais devem estar regulados imediatamente (outubro de 2022);


- até 09 de outubro de 2023 (12 meses da data de vigência da norma) para os alimentos em geral;


- até 09 de outubro de 2024 (24 meses da data de vigência da norma) para os alimentos fabricados por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, agroindústria artesanal e alimentos produzidos de forma artesanal; e


- até 09 de outubro de 2025 (36 meses da data de vigência da norma) para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos.


Nas rotulagens, de acordo com essas novas regras, serão introduzidas pequenas mudanças na tabela de informação nutricional, uma nova rotulagem nutricional frontal e também novas regras gráficas. As exigências não afetam águas engarrafadas nem produtos in natura, como sementes e carnes.


B) Lei nº 14.181/2021 - Afixação de preços - Mudanças nas informações dos preços


Em 01/07/2021 foi publicada a Lei nº 14.181/2021 que incluiu no art. 6º do CDC o inciso XII dispondo que é direito básico do consumidor, a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.


A norma facilita a identificação do valor real dos produtos e a comparação entre marcas no momento da compra.


A Lei nº 10.962/04 regulamentada pelo Decreto nº 5.903/06 disciplina as formas de afixação de preços e produtos e serviços ofertados no mercado de consumo. Sendo utilizada pelo comércio em geral, as etiquetas ou similares, devem ser afixadas diretamente no bem exposto à venda, em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis, sempre visíveis, com sua face principal voltada ao consumidor.


De acordo com a lei são admitidas várias modalidades de afixação : Código referencial, código de barras, fixado o preço direto no produto. É considerado similar à etiqueta, qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalente, tais como letreiros e rótulos.


A FECOMERCIO SP elaborou uma cartilha digital com informações e dicas sobre as formas de afixação de preços nos produtos.


Conclusão:


A) Rotulagem e Tabela Nutricional


Com relação à Tabela Nutricional, as empresas (supermercados, padarias, açougue, etc.) que comercializarem referidos produtos, previstos no Anexo I da IN 175/20, não estão obrigadas a incluir as informações, nos padrões e termos previstos nestas normas, podendo aderir de forma facultativa, voluntária, às regras previstas na RDC 429/2020.


Portanto, caso o empresário não utilize a rotulagem nutricional, ou seja, nestas hipóteses em que a inclusão é facultativa, poderá continuar utilizando seu equipamento (balança) normalmente, sem a necessidade de modernização ou investimentos em novos equipamentos.


B) Lei 14.181/2021 – Regras de Afixação de Preços


Esta lei, trouxe a obrigatoriedade de se informar o preço ao consumidor acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso, sendo que a Lei nº 10.962/04 regulamentada pelo Decreto nº 5.903/06 disciplina as formas de afixação de preços e produtos e serviços ofertados no mercado de consumo, podendo ser feita de várias formas (Código de Barras, Código Referencial, Preço direto no Produto, Preço na Gôndola).


A ANVISA disponibilizou um documento com mais de 150 Perguntas & Respostas, com orientações aos fabricantes de alimentos e órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na correta implementação e fiscalização das regras em questão, que pode ser encontrado no seguinte link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/perguntas-e-respostas-rotulagem-nutricional_ggali_230721.pdf


Para dúvidas adicionais, há ainda a possibilidade de entrar em contato com a Central de Atendimento da Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento.

 

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