Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 18 de Março, a Lei Complementar nº 193/2022, instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), para as empresas optantes do referido regime simplificado, como forma de auxiliar na recuperação econômica e regularização dos débitos tributários.
O programa é destinado as microempresas que possuem receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluídos os microempreendedores individuais com receita bruta ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), bem como as empresas de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) conforme dispõe a Lei Complementar n° 123/2006. Ademais, as empresas inativas no período também poderão participar do parcelamento.
Trata-se de mais um benefício a favor do empresariado brasileiro, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, mas vetado pelo presidente da República. Em análise do veto, o Legislativo decidiu derrubar o veto presidencial e promulgar o programa de parcelamento dos pequenos empresários, por meio da Lei Complementar em referência.
Com base no artigo 3° desta lei, os contribuintes que pretendem regularizar sua situação perante o Fisco - órgão responsável pela administração da dívida - terão até o dia 29 de abril de 2022 para negociar e aderir ao referido programa de parcelamento.
Assim, os contribuintes poderão parcelar os débitos inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até o dia o dia 28 de fevereiro de 2022, durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, sendo vedado a inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer após esse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.
Por outro lado, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será de apenas 60 meses.
As reduções previstas no Relp devem atender aos termos do artigo 5°, de modo que os contribuintes terão descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Veja abaixo tabela prática contendo os descontos para o parcelamento:
Redução de faturamento | Valor de entrada da dívida consolidada, sem reduções, em 8 parcelas | Descontos nos juros e multas | Descontos nos encargos e honorários |
0% | 12,50% | 65% | 75% |
15% | 10% | 70% | 80% |
30% | 7,50% | 75% | 85% |
45% | 5% | 80% | 90% |
60% | 2,50% | 85% | 95% |
80% | 1% | 90% | 100% |
Quanto maior for a redução no faturamento, menor será o valor da entrada. Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis a partir do mês de maio de 2022.
Já os incisos I, II, III, IV, do § 2° do artigo 5° desta legislação, determina que:
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada;
Da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida;
O total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida;
E a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300 (trezentos reais), exceto no caso do microempreendedor individual (MEI), cujo valor mínimo será de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mês.
Também é relevante destacar que a correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês de quitação da parcela.
O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; se não pagar a última parcela; se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento; ou se não pagar os tributos que vençam após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Para aderir ao Relp, o contribuinte deve desistir de recursos administrativos e ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência. Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.
Cabe destacar que a FecomercioSP tem solicitado desde o início da crise econômica e sanitária instaurada pela pandemia do coronavírus, a implementação de um novo programa de parcelamento com descontos sobre juros, multas e encargos para todas as empresas que ainda não se recuperaram dos prejuízos econômicos.
Com efeito, atuamos junto ao Congresso Nacional desde o início pela aprovação do projeto de lei complementar, inclusive fazendo gestões no Estado e Município, destacando a importância da instituição de um Programa de Parcelamento de Débitos também nesses entes federativos. Cabe registrar que a última manifestação da Entidade, solicitando a derrubada do veto ao PLP n° 46/2021, pode ser acessada no próprio andamento do projeto, clicando aqui.
Por fim, a FecomercioSP ressalta que antes de aderir ao referido parcelamento, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência parcial, do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto do parcelamento.
As regras para adesão ao RELP já constam na Resolução CGSN n° 166/2022, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o qual seguirá também anexado a esse informativo, junto com a respectiva lei complementar.
Resol. CGSN Nº 166 - 2022 - RELP
Comments