Em complemento ao Mix Legal Express 483/21, no qual foi informado que: a. Em 09/11/2021, o PROCON-SP criou o Procon Racial, um canal para o recebimento de denúncias relacionadas a crime de racismo e para apurar tais infrações, nos termos da Lei nº 14.187/2010. b. O PROCON-SP e a Universidade Zumbi dos Palmares – UZP firmaram um termo de compromisso voluntário, com o objetivo de fortalecer ações de prevenção e fiscalização de práticas discriminatórias por motivo racial nas relações de consumo. Noticiamos que, para o atingimento do seu objetivo, o PROCON-SP criou um grupo de trabalho composto pela UZP e algumas entidades representantes do comércio, como a Fecomercio SP e o IDV, a fim de que conjuntamente elaborem uma cartilha de boas práticas para combate ao racismo, além de um decálogo contendo princípios de enfrentamento ao racismo nas relações de consumo. Trata-se de um Programa de Governo do Estado de São Paulo, que pretende incentivar as empresas do comércio a trabalharem essas dez diretrizes por meio de treinamentos de colaboradores e da divulgação do decálogo nos estabelecimentos. O Programa, que tem previsão de ser lançado pelo Governador no próximo dia 21 de março, às 18 horas, será de adesão voluntária às empresas, embora dotado de extremo valor, uma vez que o tema é objeto das pautas amplamente discutidas no âmbito da conformidade legal e das iniciativas de ESG. Vale ressaltar que os dez princípios foram construídos para preservar o respeito entre ambas as partes de uma relação de consumo, quer sejam colaboradores ou consumidores. Esses preceitos orientadores foram embasados na legislação que prevê práticas discriminatórias, bem como nos princípios gerais de dignidade da pessoa humana previstos pela Constituição Federal. A seguir, confirma na íntegra o texto proposto: PRINCÍPIOS DE ENFRENTAMENTO AO RACISMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1. Racismo nas relações de consumo constitui crime inafiançável e imprescritível. 2. Todas as pessoas devem ser tratadas com respeito e consideração. 3. O racismo é uma violência contra a dignidade da pessoa humana. 4. Nenhuma pessoa pode ser desrespeitada ou ofendida pela cor de sua pele. 5. Nas relações de consumo, nenhuma pessoa pode sofrer preconceito em razão da cor de sua pele, raça, etnia e quaisquer outras formas de discriminação. 6. São atos discriminatórios proibir ou constranger o ingresso ou permanência em estabelecimento aberto ao público, em razão da cor de sua pele, raça, etnia e quaisquer outras formas de discriminação. 7. O atendimento deve ocorrer sem qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória. 8. Não se pode abordar, revistar ou imobilizar nenhuma pessoa em razão da cor de sua pele, raça, etnia e quaisquer outras formas de discriminação. 9. Nenhuma pessoa pode desrespeitar, ofender ou agredir verbal ou fisicamente funcionário ou prestador de serviço por conta da cor da sua pele, raça, etnia e quaisquer outras formas de discriminação. 10. Nas relações de consumo, todas as pessoas devem agir com respeito e fraternidade, sem compactuar com atos discriminatórios, conscientes de que todas são dotadas de igualdade e dignidade. Sendo assim, é de grande importância a divulgação à base de representados quanto à possibilidade de aderir a essa iniciativa com agenda positiva à toda sociedade. É o que nos compete informar neste momento.
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