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Portaria declara fim da emergência em saúde pública de importância nacional provocada pela covid-19

Publicada em edição extra do Diário Oficial Da União de sexta-feira (22), a Portaria GM-MS n.º 913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.


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Considerando que a portaria entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, o Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.


O que mudará após a vigência da referida portaria?

Perderão a validade todos os atos legais que condicionam à sua vigência ao período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Como exemplos estão os benefícios sociais, fiscais, creditícios e empresariais adotados pelas mais variadas esferas do Poder Público.

Importantes mecanismos de enfrentamento que vieram com a promulgação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, como políticas de distanciamento social, regras de locomoção, saída e ingresso no território nacional, realização de testes para a detecção do vírus, compra de produtos e serviços em caráter de urgência, utilização de equipamentos de proteção individual, além das regras vacinais e de medicação em caráter emergencial, deixarão de existir.

Medidas outras como a obrigação legal para a utilização de máscaras no ambiente laboral, além do afastamento compulsório do colaborador com sintomas gripais também serão extintas. Restarão apenas as recomendações dos especialistas em medicina e segurança do trabalho, além das políticas internas de cada empresa.


De modo contrário, há dispositivos que se utilizarão de tal extinção como marco para a produção de seus efeitos legais, como o caso da Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021 (afastamento das gestantes local de trabalho), onde uma das condicionantes para o retorno da gestante à atividade presencial será o encerramento do estado de emergência.


No âmbito prático, as ferramentas de natureza negocial trazidas por Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, assim como eventuais aditivos aos contratos individuais dos colaboradores anteriormente celebrados, deverão ser revisitados para se observar se ainda refletem as políticas internas das corporações. Como consequência, ações quanto ao período de vigência do trabalho remoto, híbrido ou quaisquer outras medidas de cuja validade se condicionam à extinção ao fim do Estado de Emergência devem ser tomadas, sob pena de futuros passivos trabalhistas.

Cabe destacar ainda que, por força de decisões do Poder Judiciário, estados e municípios poderão adotar situações antagônicas àquelas indicadas pelo Governo Federal para o enfrentamento da pandemia, até que a portaria em análise passe a produzir os seus efeitos. O passaporte vacinal, que ainda vigora em alguns locais, poderá também deixar de existir. Por essa razão, recomenda-se que sejam observadas neste período de vacância legislativa, as demais legislações regionais vigentes.

Para melhor conhecimento, o inteiro teor da Portaria GM-MS n.º 913, de 22 de abril de 2022, seguirá como anexo ao presente informativo.


E por fim, a FecomercioSP renova seu compromisso de permanecer ativa às necessidades dos setores empresariais visando a realização de ações, sejam elas de natureza representativa, orientativa ou negocial, para que este período de adaptações seja vencido com assertividade e segurança jurídica.

 

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