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DISPENSA EMPREGADO POR WHATSAAPP

Não é novidade que as tecnologias impactaram fortemente as relações do trabalho com inovadoras formas de se trabalhar e se relacionar. Praticamente não há atividades laborativas que possam ser exercidas sem o uso das tecnologias, pois os computadores, celulares, tablets,

aplicativos de conecção são instrumentos integrados no dia a dia do contrato de trabalho.



Nos dias atuais o contrato de trabalho se realiza no formato virtual, sem perder a legitimidade dos direitos e deveres entre empregador e empregado. O trabalho presencial atualmente deixou de ser exclusividade. A pandemia do novo coronavirus impulsionou a utilização do trabalho virtual, por conta da necessidade do isolamento social.


Uma das ferramentas mais populares tem sido o WhatsApp, que oferece segurança e insegurança jurídica ao mesmo tempo para as empresas. Por um lado otimiza o trabalho e traz agilidade nas informações no ambiente de trabalho, por outro, traz inseguranças quando o empregador não se atenta para o uso adequado em determinadas situações.


Atualmente não existe regra especifica para utilização do whatsapp em ambiente do trabalho, o que tem levado as decisões judiciais se nortearem pelo disposto no artigos 6º da CLT e seu parágrafo único:


Art. 6° - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Diante deste comando normativo e tendo a tecnologia como forte aliada, as empresas devem se preparar para o uso cauteloso e disciplinado do WhatsApp, principalmente num dos momentos mais delicados da relação empregatícia, a rescisão do contrato de trabalho onde há necessidade de formalizar a dispensa do empregado.


Cabe informar que a maior parte das ações que tramitam na Justiça do Trabalho tem como principal motivo de seu ajuizamento a forma da rescisão do contrato que resulta em inúmeros litígios.


No que tange a possibilidade de dispensa do empregado pelo WhatsApp, em que pese não haver legislação a respeito, a Justiça do Trabalho vem se manifestando de forma favorável para seu uso, mas o empregador deve-se acercar de alguns cuidados:


1) A demissão de empregado deve ocorrer exatamente como se fosse uma demissão presencial. O empregador não pode expor o empregado à humilhação ou constrangimento perante seus colegas de forma que o ato da dispensa deve ser o mais humanizado possível;


2) Não fazer a demissão do empregado através de “grupos” de WhatsApp, comumente formados no ambiente de trabalho. A notícia deverá ser enviada de forma individual e identificada para o número particular de celular do empregado e não em grupo. Recomenda-se que o texto seja claro, objetivo de modo a evitar dificuldades no entendimento pelo empregado;


3) Deve ser certificado o recebimento da mensagem pelo trabalhador, com a sua ciência de tomou conhecimento de seu conteúdo, ou seja, o empregado deve manifestar sobre a mensagem.;


4) Caso ocorra insegurança na utilização deste procedimento virtual, recomenda-se que o ato de dispensa seja feita no modo presencial ou, não sendo possível, pelo envio de notificação através do correio ou outro meio de recebimento.


Não sendo observadas tais regras, a empresa poderá responder principalmente por ações de danos morais e outros direitos que o empregado venha a alegar por se sentir lesado.


Em pedidos de dano moral a Justiça do Trabalho vem se pronunciado, condenando empregadores ao pagamento de danos morais, por não terem respeitado alguns procedimentos, como acima referenciados .


A título de exemplo, segue uma decisão que aborda a questão da dispensa pelo WhatsApp:


“Uma empresa do Distrito Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo do trabalho no WhatsApp.

De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos.
A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Para a juíza, porém, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, "a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas" 
(processo nº 0000999- 33.2016.5.10.0019).

Deste modo, é importante que o associado esteja atento à utilização desta ferramenta tecnológica, sendo também indispensável consultar à convenção coletiva ou acordo coletivo a fim de verificar regulamentações sobre este assunto, que certamente será objeto de várias discussões no campo da doutrinária e da jurisprudência.


Assessoria Jurídica ASBRAFE.

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