top of page

DECRETO ESTADUAL Nº 69.206/2024 – PARCELAMENTO DO ICMS DAS VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADAS EM DEZEMBRO/2024

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quinta-feira (26/12), o Decreto Estadual n° 69.206/2024, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2024.


Oportuno destacar que o Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação (FecomercioSP) solicitou ao Governador, bem como ao Secretário da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), que o benefício fosse aprovado para apoiar os varejistas no Estado a equilibrar as finanças de fim de ano e planejar a quitação de tributos nos meses seguintes, como o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), entre outras despesas.


Sem o parcelamento do imposto que vence no mês de janeiro, os varejistas poderiam comprometer o fluxo de caixa de suas empresas, pois o início do ano é marcado por uma redução das vendas.


Dessa forma, o pedido foi aprovado foi aprovado por meio do decreto em referência, e os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º do artigo 1º do referido Decreto, possam efetuar o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2025, e a segunda parcela com vencimento em 20/02/2025.


Os contribuintes que optarem pelo recolhimento parcelado do imposto serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar às datas de vencimento.


O recolhimento do imposto neste formato é opcional. Assim, o contribuinte poderá efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2025, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.


O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber:

 

I - no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)”;

II - no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2024”;

III - no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

 

Maiores informações acerca do Decreto publicado, em vigor a partir da data de sua publicação (26/12/2024) podem ser obtidas no arquivo anexo, ou na matéria publicada no site da Entidade.

 

Commentaires


bottom of page