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DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS – SST

Em complemento as informações já encaminhadas acerca das obrigações relativas à Saúde e Segurança no Trabalho (SST), que constam do MixLegal nº 49/2022 e 74/2022, seguem esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Declaração de Inexistência de Riscos.

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De acordo com o item 1.8 da Norma Regulamentadora nº 1, alterada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) tem tratamento diferenciado desde 9 de março de 2021, quando entrou em vigor referida portaria.

A ME ou EPP, enquadrada no grau de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, está desobrigada de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), devendo apenas prestar informações digitais.

O art. 3º da Portaria SEPRT nº 6.730/2020 prevê ainda que, enquanto não houver sistema informatizado para recebimento da declaração de informações digitais, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado, cuja minuta segue anexa, para que sejam feitas as adaptações necessárias.

O grau de risco é determinado de acordo com o código CNAE e pode ser consultado no Quadro I da NR4, disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-04.pdf.

Para verificar se não há exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, considerando que o MEI/ME/EPP não está dispensado do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a sugestão é buscar informações no referido laudo.

Cabe ressaltar que a responsabilidade pelas informações é do empregador, mas sugere-se a assinatura conjunta da declaração com o responsável técnico do LTCAT.

Por fim, é importante lembrar que a dispensa do PRG e do PCMSO, não desobriga a observância das regras relativas aos riscos ocupacionais e a realização dos exames médicos obrigatórios e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

 

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