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Critérios para apuração do PIS/Pasep e COFINS sobre depreciação na mudança de regime tributário

As empresas que observam o regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS podem apropriar créditos sobre custos e despesas determinados pela legislação de regência, porém, para os decorrentes de bens incorporados ao ativo imobilizado, são necessários alguns cuidados.


Fonte: Banco de imagens Wix

Publicada no Diário Oficial da União em meados de Fevereiro/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 40/2023 retratou a situação em que uma empresa adquiriu máquinas, equipamentos e imóveis, bem como realizou construções, todos destinados à fabricação de seus produtos, no período em que era optante pelo lucro presumido (regime cumulativo), questionando sobre a apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS, pelo critério de aquisição e com base no valor residual, quando da mudança para o lucro real.


A legislação de regência (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º - créditos básicos), dentre outros, permite o desconto de créditos dessas contribuições, sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como em relação a:


a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;


b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.


Porém, esses créditos são em relação aos encargos de depreciação e amortização incorridos no mês.


Quando há a mudança de regime tributário, do lucro presumido para o lucro real, existe a permissão legal para apropriação de créditos sobre o estoque de abertura, desde que os bens adquiridos sejam para revenda e os bens e serviços sejam utilizados como insumo (Lei nºs 10.637/2002, art. 11 e 10.833/2003, art. 12).


Entretanto, o crédito será presumido, isto é, não sujeito ao cálculo com utilização das alíquotas habituais, de 1,65% (Pis/Pasep) e de 7,6% (COFINS), mas sim às alíquotas menores (0,65% e 3%), aplicadas sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.


Dessa forma, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido (regime cumulativo) que adotar o regime do lucro real (regime não cumulativo), não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos referentes às máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços, cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da mudança, por falta de previsão legal.


Essa mesma vedação aplica-se quanto ao desconto do crédito das contribuições, no prazo de 24 meses (art. 6º da Lei nº 11.488/2007), no que tange às edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.


Por fim, também não há previsão legal, e, portanto, não existe a possibilidade de créditos de PIS/Pasep e COFINS, de forma imediata (art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008), sobre máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços, adquiridos antes da mudança de regime.


Tendo em vista tais esclarecimentos, a FECOMERCIO SP alerta sobre a análise da mudança de regime tributário, para que sejam evitados possíveis prejuízos à empresa.


Para saber mais sobre a referida solução de consulta, clique aqui e acesse a íntegra da norma.

 

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