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AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA

No dia 13 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.151/2021 que, com apenas um artigo, trouxe importante mudança na relação de trabalho como segue:


Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.


Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.


A Lei determina que durante a pandemia do novo coronavirus, a empregada gestante deverá ser afastada do trabalho presencial na empresa, mas esta "(...) ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio” .


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Vale ressaltar que a Lei não estabeleceu um tempo mínimo ou máximo para o afastamento de forma que, salvo melhor juízo, o afastamento inicia desde o momento da ciência da gravidez pela empregada, certamente com comprovação documental médica.


Desta forma, a empresa poderá exigir da empregada gestante tarefas que poderão ser cumpridas por meio “teletrabalho”, “trabalho remoto” ou “outra forma de trabalho a distância” que possa ser ofertada.


Considerando que a empregada estará à disposição da empresa, cumpre informar esclarecer que não se trata de afastamento previdenciário onde o INSS estaria obrigado ao pagamento de algum benefício, visto que a lei não faz qualquer referência. Com isso, no período indicado pela Lei 14.151/2021 a empresa estará obrigada ao pagamento dos salários e de todos encargos previdenciários e fiscais.


Uma alternativa que poderá ser analisada pela empresa, caso a atividade laboral da empregada gestante não possa ser desenvolvida em regime teletrabalho/trabalho remoto, é utilizar os benefícios previstos pela Medida Provisória nº 1.045/2021 de 27.04.2021, pelo prazo de 120 dias, de forma a acordar com a gestante a suspensão do contrato de trabalho (nesta, não poderá haver nenhuma prestação de serviço) ou redução da jornada/salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70% (nesta, a parte do trabalho a ser executado deverá ocorrer no sistema de teletrabalho ou trabalho remoto), a fim de que possa receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.


A possibilidade ora mencionada, poderá constituir um meio de reduzir os impactos financeiros para a empresa, caso a empregada gestante não tenha meios de executar suas tarefas previstas no contrato de trabalho, pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

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