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Retomada de eventos culturais, esportivos e de lazer no Estado de São Paulo


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Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quinta-feira (7), a Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021, que dispõe sobre as medidas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para a retomada gradativa e segura, das atividades econômicas, em conformidade com o Plano São Paulo do Governo do Estado e das políticas voltadas à promoção, prevenção e segurança da população, com relação ao consumo de bens e serviços, incluindo o entretenimento e qualidade de vida correlacionada ao comportamento da pandemia de COVID-19 no território paulista, e dá providências correlatas.


Tendo em vista os avanços relacionados à imunização da população, a dose reforço para a população com 60 anos ou mais e profissionais da saúde, além da tendência de queda sustentada dos casos e óbitos por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) relacionados à COVID-19, o Secretário da Saúde do Estado de São Paulo autoriza a retomada das atividades de entretenimento, no que diz respeito aos eventos gregários, tais como atividades culturais, eventos esportivos e eventos de lazer.


Para ingresso aos locais, os organizadores deverão exigir do público:


  1. Esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;

  2. Para os não elegíveis na faixa etária para vacinação, ou seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo contra a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;

  3. Uso obrigatório de máscaras de proteção facial durante toda a permanência no recinto;

  4. Recomenda-se distanciamento social de, no mínimo 1,00 (um) metro, entre as pessoas;

  5. Disponibilização de álcool gel a 70% em locais de fácil acesso e em quantidades suficientes.

O limite de ocupação será liberado de modo escalonado, desde que mantido o distanciamento social. Eis os termos vigentes e futuros:

  • até dia 15/10/2021: 30% de sua capacidade;

  • de 16/10 a 31/10/2021: 50% de sua capacidade;

  • a partir de 01/11/2021 a ocupação poderá ser de até 100% da capacidade do estabelecimento.

Caberá ao Comitê Científico elaborar relatório quinzenal referente à análise situacional da pandemia, a fim de subsidiar a tomada de decisão pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Nos casos de descumprimento das normas estabelecidas na resolução, restará o infrator sujeito às medidas legais e penalidades cabíveis, previstas na legislação sanitária.


Em relação a vigência, a resolução entra em vigor na data de sua publicação (07/10/2021), ficando seus termos sujeitos a alterações, em função da evolução do cenário epidemiológico.


Diferentemente do ocorrido com o chamado Passaporte de Vacinação que vigora no Município de São Paulo (Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021), a resolução estadual se faz omissa quanto a forma pela qual se realizará a fiscalização e o controle da documentação para o acesso do público aos eventos.


No citado município, tal comprovação vacinal se faz na forma de QR Code, disponível no aplicativo - E-saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, pelo registro físico, mediante apresentação do próprio comprovante de vacinação, ou de forma digital, disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.


Realizando um cotejo entre as normas, conclui-se que para eventos fora do Município de São Paulo a comprovação poderá ser realizada pela apresentação do próprio comprovante de vacinação, ou de forma digital, disponível na plataforma ConectSUS. Já os exames deverão ser apresentados em sua literalidade, nos termos da lei.


Como no citado exemplo, outras localidades poderão adotar regramento próprio para o controle e acesso do público aos eventos. Para uma orientação mais assertiva, faz-se sempre necessária a observância concomitante das legislações.


A seu turno, a assessoria técnica acompanhará os desdobramentos práticos da medida e atuará para esclarecer eventuais dúvidas ou propor alterações que porventura se façam necessárias.


As informações relativas ao passaporte da vacinação poderão ser observadas a partir da leitura do Mix Legal n.º 369/2021, de 31/08/2021.


Já o inteiro teor da resolução seguirá por anexo ao presente comunicado.

Res151SSout21
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