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Portaria ME nº 9.910/2021 - Exclusão da Súmula n° 119 do rol de súmulas vinculantes do CARF – ...

Multa por descumprimento de obrigação principal e acessória.

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Foi publicada a Portaria ME n° 9.910, de 17 de agosto de 2021, no Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, que exclui a Súmula 119 do rol de súmulas vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em sessão do Pleno realizada no dia 6 de agosto de 2021.


A referida Súmula 119 tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória, em relação aos lançamentos de oficio das contribuições previdenciárias conforme determina o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91.


Súmula 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.”

A súmula foi cancelada por unanimidade, tendo em vista que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, obedecendo ao entendimento do STJ, dispensou os procuradores de recorrerem em casos sobre o tema, por considerar que o artigo 35-A só pode ser aplicado a lançamentos de ofício posteriores a 2009, ano que foi aprovada a lei n° 11.941.


Outras informações acerca da Portaria aprovada, que entrou em vigor no dia 18 de agosto do corrente ano, poderão ser obtidas no arquivo anexo.


Portaria ME nº 9.910/21

Por9910CARFago21
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