(...) de contratação livre.
Informamos sobre as alterações do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, realizadas pelo Decreto nº 66.373, de 22 de dezembro de 2021.
O Decreto em comento altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
Em síntese, as alterações foram realizadas nos artigos 425 a 426 do RICMS, tratando, especialmente, sobre a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do art. 425 do RICMS, relativamente às operações internas e interestaduais, bem como disciplina regras relativas à distribuidora de energia e outras questões como a restituição de valores em caso de alteração da bandeira tarifária.
Nesse sentido, vale transcrever os artigos 425, 425-A e 425-B, relativamente ao lançamento e a respectiva responsabilidade pelo pagamento do imposto:
Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário.
Artigo 425-A - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;
2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda
medida.
Artigo 425-B - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
De acordo com a justificativa constante da minuta do Decreto, enviada pelo Sr. Henrique de Campos Meirelles - Secretário da Fazenda e Planejamento ao Sr. Rodrigo Garcia - Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, ao revogar o Anexo XVIII que tratam das operações com energia elétrica, o Decreto institui um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista a entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e simplificar a legislação relativa a essas operações.
Orientamos a verificar o inteiro teor do citado Decreto, anexo ao presente Mix Legal Express, para constatar todas as demais alterações realizadas no RICMS sobre a energia elétrica.
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