top of page

Lucro Presumido: não tributação de valores decorrentes de perdão multa e juros oriundos de...

Auto de infração de ICMS.

Banco de Imagens Wix

Em 01º/10/2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 172/2021, abordando o tratamento tributário para o perdão de multa e juros originários de autos de infração de ICMS, para empresa optante pelo lucro presumido.


No caso apresentado, o contribuinte com atividade principal de aluguel de imóveis próprios, atividades de compra e venda de imóveis próprios e participação no capital de outras sociedades, sofreu autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a abrangência de períodos em que a empresa esteve obrigada ao recolhimento do ICMS.


Os débitos foram inscritos na Dívida Ativa e cobrados via execuções fiscais.


Neste ínterim, a empresa se sujeitou ao regime do lucro real (quando impugnou o auto de infração e não tratou os débitos como despesas dedutíveis) e posteriormente ao lucro presumido (quando passou a provisionar as despesas na contabilidade).


Com o advento de programas fiscais para regularização dos débitos, especificamente no âmbito do PEP (Decreto n. 64.564/2019 do Estado de São Paulo), realizou o pagamento à vista, beneficiando-se de redução de multa e juros, no período em que era optante pelo lucro presumido.


Com base nos fatos, questionou:


1 – sobre o tratamento tributário para o IRPJ e a CSLL relativo aos descontos sobre os valores de multa e de juros que estavam provisionados;

2 – sobre a natureza das reduções de multa e de juros, se configuravam como recuperação de custos/despesas não tributáveis no lucro presumido;

3 – se os descontos sobre os valores de multa e de juros para pagamento de débitos de ICMS no âmbito do PEP representavam ingresso de novas receitas, já que não compuseram anteriormente a receita bruta da pessoa jurídica; e

4 – se os descontos sobre os valores de multa e de juros tinham natureza de receita bruta definida pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 e pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins.


A Receita Federal, em sua análise orientou da forma a seguir:


Questionamento 1: Está correta a interpretação defendida pelo contribuinte no que se refere às condições em que não devem ser adicionados ao IRPJ e a CSLL, os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas.

Observando que a pessoa jurídica não deve acrescentar tais valores se (Decreto nº 9.580/2018, art. 595; e Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, art. 215, §3º, inciso IV):

a) comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado;

b) ou se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.


Questionamento 2: o perdão acarretou a reversão parcial das aludidas provisões, configurando recuperação parcial de custos ou despesas.


Questionamento 3: os descontos sobre os valores de multa e de juros para pagamento de débitos de ICMS no âmbito do PEP representam ingresso de novas receitas para o PIS/Pasep e a Cofins, já que não compuseram anteriormente a receita bruta da pessoa jurídica.


Questionamento 4: embora os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, representem ingresso de receitas novas, tais receitas não se incluem na base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração cumulativa, tendo em vista não fazerem parte das receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, combinados com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).


Portanto, as empresas optantes pelo lucro presumido, quando da recuperação de valores de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não deverão adicionar à base do IRPJ e da CSLL, desde que comprove não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.


Quanto ao PIS/Pasep e à Cofins, tais valores não serão tributados, desde que tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e tampouco sejam decorrentes de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.


Diante da orientação contida na Solução de Consulta, a FECOMERCIO SP alerta sobre a necessidade de análise do caso concreto, bem como do correto tratamento de valores recuperados em consonância com os diferentes regimes tributários.

Comentários


ASBRAFE

Rua Visconde de Inhaúma, 489
Sala 407, 408 e 412 - Centro - Ribeirão Preto

  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Youtube

Associação Brasileira do Comércio de Artigos para Festas e Correlatos - ASBRAFE
CNPJ: 30.899.257/0001-98

bottom of page