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Lei Complementar nº 192/2022 que estabelece incidência única do ICMS sobre os combustíveis


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Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 11 de março, a Lei Complementar nº 192/2022, a qual define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

A referida legislação originou-se do Projeto de Lei Complementar nº 11/2020, apresentado pelo Deputado federal Emanuel Pinheiro Neto (PTB/MT), o qual foi encaminhado ao Senado Federal e aprovado na forma de Substitutivo de autoria do Senador Jean Paul Prates (PT/RN), e posteriormente aprovado na Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro.

O intuito desta Lei Complementar é o de mudar as regras relativas à cobrança do ICMS, em uma tentativa de frear a alta do preço dos combustíveis nas bombas – pois, a gasolina e o diesel foram alguns dos produtos que mais inflacionaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos últimos doze meses.

Em síntese, a lei estabelece que o ICMS sobre os combustíveis será cobrado uma única vez (incidência única) em toda a cadeia produtiva de comercialização – que é composta de várias fases e, anteriormente, incidindo por várias vezes, seja na produção ou na importação dos produtos, com base em alíquota fixa por volume comercializado (por unidade de medida) – e não mais em percentual sobre o preço, calculado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), que era reajustado a cada 15 (quinze) dias.

Os combustíveis sobre os quais ocorrerá essa alteração na cobrança, com incidência única do ICMS, são: gasolina, álcool combustível, diesel, biodiesel, e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. E, ainda, outra alteração refere-se à redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Também foram reduzidas a zero as alíquotas do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, inclusive querosene de avião.

Importante frisar que, enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS nos termos da lei complementar, as quais deverão ser definidas por meio de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), haverá uma “regra de transição” para essa alteração em relação às operações com diesel. Significa dizer que, na prática, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação.

Por fim, cabe destacar que, desde a aprovação desta lei, alguns Estados e o Distrito Federal estudam a possibilidade de questionar a constitucionalidade da LC nº 192/2022, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal – STF.

Maiores informações acerca da Lei Complementar supracitada, em vigor desde a data de sua publicação, poderão ser obtidas no arquivo anexo.

 


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