Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins: tratamento dos saldos dos créditos da não cumulatividade e modulação dos efeitos
Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF 01 nº 1014/2021, publicada no Diário Oficial da União de 03/01/2022, a Receita Federal esclareceu sobre os procedimentos para utilização dos saldos de créditos do PIS/Pasep e da Cofins apurados depois dos ajustes decorrentes da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo dessas contribuições.
Ou seja, os créditos da não cumulatividade que não puderam ser utilizados nos períodos objeto de retificação.
Com a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e tendo em vista os procedimentos de retificação, ocasionando na reapuração das contribuições, para reaver o que foi pago a mais, muitas empresas do regime não cumulativo (possibilita o desconto de créditos de custos e despesas vinculados à atividade, de acordo com o art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), ficaram com saldos de créditos para compensar com as próprias contribuições.
A regra geral é que os créditos podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher das contribuições. Contudo, desde que estejam vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou se estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, podem ser objeto de ressarcimento e compensação, nos termos da Lei nº 11.116/2005, art. 16.
A Solução de Consulta em questão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 355/2017, que esclarece sobre os créditos decorrentes de insumos e sobre a utilização dos créditos permitidos, cujos pontos principais estão relacionados a seguir:
os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração; e
não é permitida a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade dessas contribuições apuradas temporânea ou extemporaneamente.
Outro ponto elucidado pela Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1014/2021 refere-se à modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), já tratado pelo Parecer SEI nº 14483/2021/ME, onde ratifica que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16/03/2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15/03/2017, vinculando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Sendo assim, com base nas orientações trazidas pela Solução de Consulta, decorrentes da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte precisa atentar-se às duas exigências. Ou seja, oferecer o tratamento adequado para a utilização dos saldos oriundos de créditos da não cumulatividade e quanto à modulação dos efeitos para proceder à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
A FECOMERCIO SP alerta sobre a análise e o procedimento apropriado, baseados na legislação pertinente, evitando assim, possíveis questionamentos e autuações.
Comentarios