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DIFAL ICMS – COMUNICADO CAT Nº 02/2022

No dia 28 de janeiro de 2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Comunicado CAT nº 02, que esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo.


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O Comunicado esclarece o seguinte:

  • o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022 o DIFAL ICMS;

  • no dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, para regulamentar a cobrança do DIFAL ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

  • a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece que os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal, já disponível em difal.svrs.rs.gov.br;

  • no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamenta o DIFAL ICMS, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.

Diante de tais considerações, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), concluiu pela exigência do DIFAL ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º de abril de 2022.


Para a FECOMERCIOSP apesar de o artigo 24-A, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar nº 190/2022, prever que sua cobrança somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente da disponibilização do portal, o DIFAL ICMS nas operações a não contribuintes, só pode ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do artigo 3º da Lei complementar nº 190/2022, que prevê a observância do princípio da anterioridade plena, anual e nonagesimal, estando assegurado pelo artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.


Diante da divergência de entendimento e a flagrante inconstitucionalidade da exigência do imposto ainda esse ano, a assessoria técnica da entidade está analisando o melhor caminho para resguardar o direito do contribuinte, diante da insegurança jurídica causada pelas interpretações do Estado de São Paulo e demais entes federados.


Para mais informações, segue anexo o inteiro teor do Comunicado CAT nº 02/2022.

CAC2jan22
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