O presente trabalho analisa os decretos estatuais e municipais, do Estado e Prefeitura de São Paulo, os quais retiram a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em ambientes fechados.
Esta determinação vale para ambientes fechados, exceto em locais destinados à prestação de serviços de saúde e em meios de transporte coletivo de passageiros, bem como nas áreas de embarque e desembarque.
Em que pese a determinação do governo do estado e da prefeitura, há que se tomar as devidas cautelas, no que tange ao dever que as empresas têm de preservar o ambiente de trabalho.
Como se sabe, cabe aos empregadores, por força de norma Constitucional, a preservação da saúde e segurança no trabalho e dos seus empregados, normas de ordem públicas.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, trata da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
No mesmo sentido, encontram-se no art. 7º da Carta Maior, normas que protegem o empregado, como aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Ou seja, as empresas têm, sempre, o dever, por força constitucional, de preservar o adequado ambiente de trabalho, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos por ventura causados aos trabalhadores, por conta inobservância da norma constitucional.
As doenças ocupacionais, podem ser imputadas ao empregador, caso o empregado comprove o nexo causal e a empresa tenha negligenciado no que tange à proteção do ambiente de trabalho.
A União editou a Lei nº 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Esta lei estabelece procedimentos no âmbito da prevenção da disseminação do vírus da Covid-19, para que seja mitigado o avanço do mesmo.
Assim sendo, algumas questões merecem ser destacadas para esclarecimentos do tema:
O EMPREGADOR PODE EXIGIR A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DOS SEUS EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MESMO DIANTE DO DECRETO ESTADUAL E MUNICIPAL DISPENSANDO O USO OBRIGATÓRIO DAS MESMAS?
R. Sim. Ainda que os decretos tenham dispensado a obrigatoriedade do uso de máscara, as empresas têm o dever de preservar o ambiente de trabalho. Nesse caso, prevalece o interesse coletivo (saúde coletiva) sobre a vontade individual, em conformidade do que já foi manifestado pelo próprio STF. Recomenda-se, portanto, que as empresas constituam regulamentos internos prevendo medidas de mitigação da Covid-19, dentre elas, o uso obrigatório de máscaras.
NO CASO DAS EMPREGADAS GESTANTES, COMO DEVO PROCEDER EM RELAÇÃO AO FIM DA EXIGÊNCIA DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA?
R. A empregada gestante não vacinada por opção individual contra o coronavírus, retornará ao trabalho presencial, se for o caso, por meio do termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, inclusive o uso obrigatório de máscaras.
NO ESTADO DE SÃO PAULO EM QUE CIRCUNSTÂNCIA E LOCAL O USO DE MÁSCARA AINDA É OBRIGATÓRIO?
R. Em locais destinados à prestação de serviços de saúde e meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
EXISTEM REGRAS MUNICIPAIS PARA O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA?
R. Sim. No caso da cidade de São Paulo existe o Decreto Municipal prevendo a dispensa da obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura facial.
Cada município pode editar o seu decreto.
O EMPRESÁRIO PODE EXIGIR O USO DE MÁSCARA PARA O CONSUMIDOR ENTRAR NO SEU ESTABELECIMENTO?
R. O empresário não pode obrigar o consumidor utilizar a máscara no interior do seu estabelecimento, uma vez que o decreto desobriga o uso da máscara, mas pode recomendar seu uso.
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