No dia 28 de agosto de 2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, apreciou o mérito do Recurso Extraordinário 1.072.485, com repercussão geral (Tema 985), fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Para o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é uma verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração, cujo direito é adquirido pelo decurso do ciclo de trabalho, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Durante o afastamento temporário, o vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. Ressaltou ainda que a exceção corre apenas do adicional relativo às férias indenizadas, pois presente a natureza indenizatória.
Concluiu que, diante da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tal decisão foi informada aos sindicatos filiados em setembro de 2020, através do MixLegal nº 299.
Na ocasião, a Federação fez uma alerta as empresas que não recolheram a contribuição nos últimos anos, para que acompanhassem o desdobramento do caso no STF pois, caso não ocorresse a modulação dos efeitos da decisão, a Receita Federal poderá exigir as contribuições não recolhidas nos últimos cinco anos.
Em 7 de outubro de 2020, foram opostos embargos de declaração no processo, alegando contradições e omissões da decisão, solicitando que, caso o acórdão fosse mantido, que houvesse a modulação prospectiva dos efeitos do julgamento.
No dia 19 de maio de 2021, o Conselho de Assuntos Tributários – CAT da FecomercioSP discutiu o tema “Modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 1072485 – incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias”, que contou com a apresentação do Dr. Halley Henares Neto.
Em decorrência das discussões tratadas em reunião, o Conselho de Assuntos Tributários – CAT, em conjunto com o Conselho Superior de Direito – CSD, encaminhou em 15 de junho de 2021, Memorial de julgamento aos Ministros do STF, onde discorreram sobre a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, para que caso o entendimento fosse mantido, que a contribuição seja exigida apenas a partir de setembro de 2020.
Ocorre que os contribuintes que afastaram a incidência da contribuição previdenciária o fizeram com base no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reiterado pelo julgamento, em 2014, do Recurso Especial – REsp nº 1.230.957, sob o rito de recurso repetitivo.
De acordo com as estimativas da assessoria econômica da Entidade, a ausência de modulação do julgado resultaria no impacto de cerca de R$ 10 bilhões ao ano, caso seja exigido do empregador a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias relativa ao período anterior à decisão.
Em 16 de junho de 2021, o relator proferiu nova decisão, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, conforme decidiu no recurso extraordinário nº 576.967, que assentou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, cuja decisão transitou em julgado em 2 de junho de 2021.
Com a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio em 12 de julho de 2021, os processos de sua relatoria, como é o presente caso, ficam aguardando a nomeação de seu substituto e, portanto, não há previsão de quando serão apreciados os embargos de declaração, mas esta assessoria continua atenta para informar assim que ocorrer novos desdobramentos.
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