Considerando ser o Banco de Cláusulas um trabalho dinâmico, ensejando atualização sempre que necessário, estamos encaminhando este segundo Mix contendo atualizações sobre a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL e quanto à GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO.
Outras atualizações serão feitas sempre que novas condições se mostrarem importantes no curso do processo negocial do ciclo 23/24, não sendo demais lembrar que o foro deliberativo de tais condições serão sempre as respetivas assembleias.
Assessoria Técnica
FecomercioSP
GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
A cláusula da garantia de emprego do futuro aposentado é bastante antiga, e por tratar de um assunto cuja legislação está sujeita a alterações, de tempos em tempos procuramos atualizá-la.
A redação do caput já havia sido alterada em face da remissão à legislação previdenciária, tendo ficado da seguinte maneira:
“Fica assegurada aos empregados em geral, homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue: ”
Este ano estamos propondo uma atualização do caput da cláusula, de forma a dar mais segurança jurídica quanto à referência aos “prazos mínimos legais”, conforme segue:
“Fica assegurada aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51 (aposentadoria programada), 64 (aposentadoria especial), 70-B (aposentadoria por tempo de contribuição do segurado PcD) e 70-C (aposentadoria por idade do segurado PcD), 188 (aposentadoria proporcional), 188-A (aposentadoria a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-H (aposentadoria por idade a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-I (aposentadoria por tempo de contribuição com pré-requisitos), 188-J (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-K (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-L (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos) e 188-P (aposentadoria especial com o somatório da idade e tempo de contribuição) do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:”
Esta redação objetiva tornar mais claras as condições aqui previstas, com menção dos diversos tipos de aposentadoria, conforme estabelecido em lei. No mais, a redação continua a mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Sobre esse assunto, a Assessoria Técnica da Fecomercio SP divulgou os Mixes 256/2023 e 261/2023, contendo aspectos técnicos da recente decisão do STF que alterou tese de repercussão geral sobre a matéria (Processo STF nº ARE nº 1018459 - Proc. Origem TST nº 0000046-05.2011.5.09.0009).
Em síntese, o entendimento agora estabelecido é de que a contribuição assistencial/negocial, cuja instituição tem por base legal o art. 513, alínea “e”, da CLT, destina-se a custear as negociações coletivas das categorias, podendo ser cobrada de toda a categoria representada, ressalvado o direito de oposição.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, consideramos improvável (ainda que não impossível) que ocorram alterações importantes, como, por exemplo, em relação ao disciplinamento do direito de oposição ou qualquer menção expressa à contribuição patronal, ainda que, em relação a essa última questão, a simetria do sistema sindical tenda a ser observada. Se a Carta Magna deferiu autonomia e liberdade, além de vedar a interferência do Poder Público na organização sindical, caberia tão somente à lei regulamentar esses pontos.
O objetivo desta atualização é muito mais no sentido de referência expressa à nova tese, a constar da cláusula da contribuição sugerida pela Fecomercio SP, ainda que, quanto ao mérito, a simples menção à cobrança de toda a categoria e o direito de oposição não produza, na prática, efeitos diversos dos que já ocorrem.
Em relação à contribuição laboral, entendemos que onde já houver Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou sentença judicial com trânsito em julgado dispondo sobre a matéria, eles devem ser respeitados. A propósito, esse deve ser também o entendimento das representações laborais, em razão de a decisão do STF ser muito recente. O respeito aos TAC’s e decisões judiciais oferece, no momento, muito mais segurança jurídica.
Ainda sobre esse assunto, outro aspecto polêmico tem circulado nas redes, sobre a cobrança em atraso dessa contribuição, em face do novo entendimento do STF.
Ainda que o STF não tenha se manifestado sobre eventual modulação da sentença, consideramos pouco provável que o faça. Em não o fazendo, os efeitos da decisão se dariam apenas daqui para a frente, não se aplicando a casos passados.
Algumas representações laborais têm, inclusive, se manifestado no sentido de alertar para o fato de que algumas entidades têm divulgado comunicados em que se cobra a contribuição em atraso de toda a categoria nos últimos 5 (cinco) anos. Tais manifestações sustentam não ser razoável tal cobrança e que as entidades devem aguardar a publicação do acórdão do STF.
Esse também é o nosso entendimento.
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